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Eutanásia. As propostas que o Parlamento vai votar

por RTP
Philippe Wojazer - Reuters

O Parlamento discute e vota esta terça-feira na generalidade quatro projetos de lei para a despenalização e regulação da morte medicamente assistida. As propostas surgem pelas mãos de PAN, BE, PS e PEV.

Para visualizar a resposta selecione a sigla referente ao partido em cada tema.

Em que situação pode ser pedida a morte assistida?
O pedido de morte assistida é admissível nos casos de doença ou lesão incurável, causadora de sofrimento físico ou psicológico intenso, persistente e não debelado ou atenuado para níveis suportáveis e aceites pelo doente ou nos casos de situação clínica de incapacidade ou dependência absoluta ou definitiva.
O pedido de antecipação da morte pode ser feito por pessoas com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e em sofrimento duradouro e insuportável.
O pedido de antecipação da morte pode ser feito em situação de sofrimento extremo, existindo lesão definitiva ou doença incurável e fatal.
O pedido de morte assistida pode ser feito em situação de profundo sofrimento decorrente de doença grave, incurável e sem expectável esperança de melhoria clínica, encontrando-se o doente em estado terminal ou com lesão incapacitante e definitiva.
Quem pode pedir?
O pedido é apresentado pelo próprio doente, que deve estar consciente, lúcido e informado pelo médico, ter pelo menos 18 anos, ser de nacionalidade portuguesa ou residir legalmente no país, não podendo sofrer de anomalia ou doença do foro mental.
O pedido pode ser feito por pessoas maiores, cidadãos nacionais ou residentes legais no país, capazes de entender o sentido e o alcance da questão e conscientes no momento da sua formulação.
A decisão é do próprio doente que deve ser maior e cidadão nacional ou residente legal no país e não ser objeto de processo judicial visando a sua incapacidade.
O pedido é feito pelo doente, com idade igual ou superior a 18 anos, consciente, esclarecido e informado, com nacionalidade portuguesa ou com residência legal em Portugal, que se encontre a ser tratado em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde e que não padeça de doença mental.
Como se processa?
  1. O doente entrega o pedido por escrito junto de um médico à sua escolha.
  2. O médico aprecia o pedido e, caso esteja conforme aos requisitos exigidos, informa o doente sobre o seu estado de saúde, discute com ele as alternativas terapêuticas e consulta um médico especialista na patologia em causa, a quem entrega um dossiê clínico.
  3. O médico consultado, após analisar o dossiê e examinar o doente, elabora um relatório com um parecer sobre o pedido de morte assistida.
  4. O doente é examinado por um psiquiatra para se verificar que não padece de doença mental.
  5. A decisão final compete ao médico assistente, que só pode deferir o pedido caso todos os pareceres médicos sejam favoráveis.
  6. Aceite o pedido, o doente escolhe entre a eutanásia e o suicídio e o local da morte (estabelecimentos de saúde públicos ou privados ou domicílio do doente), decidindo ainda sobre a presença de pessoas no ato da morte.
  1. O doente dirige o pedido por escrito a um médico escolhido por si.
  2. O médico verifica se o doente cumpre os requisitos e informa-o sobre a situação clínica e os tratamentos disponíveis.
  3. Reiterada a vontade de antecipar a morte, é consultado um médico especialista na patologia em causa.
  4. Caso os médicos tenham dúvidas sobre a capacidade da pessoa para antecipar a morte ou considerem que a pessoa pode ser portadora de perturbação psíquica, é consultado um médico psiquiatra.
  5. Nenhum pedido de antecipação da morte pode ser realizado sem o parecer favorável de uma comissão composta por nove personalidades qualificadas.
  6. Caso não haja nenhum parecer desfavorável, o doente combina com o médico responsável o método (autoadministração ou administração pelo profissional de saúde do fármaco letal), a data e o local (estabelecimentos de saúde ou domicílio do doente).
  1. O doente dirige o pedido por escrito a um médico escolhido por si.
  2. No caso de parecer favorável, é consultado um médico especialista na patologia que afeta o doente.
  3. É obrigatório o parecer de um médico psiquiatra sempre que os médicos tenham dúvidas sobre a capacidade da pessoa para fazer o pedido ou admitam que a pessoa possa ser portadora de perturbação psíquica.
  4. Obtidos os pareceres favoráveis dos médicos, o processo é avaliado pela Comissão de Avaliação do Procedimento Clínico de Antecipação da Morte, composta por cinco personalidades de reconhecido mérito.
  5. Mediante parecer favorável da comissão, o doente combina com o médico orientador a data, o local, a presença de outras pessoas e o método (autoadministração do fármaco local ou administração por profissional da saúde).
  1. O pedido é feito por escrito pelo doente e assinado na presença do médico titular.
  2. O médico titular entrega o pedido do doente à direção do estabelecimento de saúde, que o remete, juntamente com o parecer do médico titular, para uma Comissão de Verificação, constituída por sete pessoas de reconhecido mérito.
  3. A Comissão solicita um relatório a um médico psiquiatra para verificar se o doente padece de doença mental incapacitante.
  4. Verificada a conformidade do pedido e após parecer favorável da Comissão, o médico titular marca a data para o ato da morte, que só pode ser realizado em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde.
  5. O doente decide sobre o método de administração da substância letal (pelo próprio ou pelo médico titular), assim como sobre a presença de pessoas no ato.
O doente pode retirar o pedido?
O doente pode, a todo o momento, revogar o seu pedido de morte medicamente assistida.
Caso o doente fique inconsciente, o processo é interrompido.
A revogação da decisão de antecipar a morte põe fim ao processo em curso. Caso o doente fique inconsciente, o processo é interrompido, salvo se estiver disposto diretamente em Declaração Antecipada de Vontade constante do Testamento Vital.
A revogação da decisão de antecipar a morte cancela o procedimento clínico.
Caso o doente fique inconsciente, o processo é interrompido.
O doente pode revogar o pedido a qualquer momento, pondo termo ao processo.
Os profissionais de saúde são obrigados a participar na morte assistida? Não, todos os projetos garantem o direito à objeção de consciência relativamente à morte assistida.

Fonte: Assembleia da República

Projeto de lei do PAN na íntegra
Projeto de lei do BE na íntegra
Projeto de lei do PS na íntegra
Projeto de lei do PEV na íntegra
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