É uma nova polémica no seio do Governo, agora a envolver o ministro das Infraestruturas e Habitação. A empresa detida pelo pai de Pedro Nuno Santos e pelo próprio fez um contrato público por ajuste direto. Baseando-se num parecer da Procuradoria-Geral da República de 2019, o governante diz acreditar que não existe qualquer incompatibilidade.
Este caso estará a violar a lei no que se refere às incompatibilidades de titulares de órgãos ou cargos públicos, mas Pedro Nuno Santos, baseando-se num parecer da Procuradoria-Geral da República de 2019, diz acreditar que não existe qualquer incompatibilidade. Só que a lei mudou.
A lei estabelece um limite à contratação pública para titulares de cargos políticos que detenham sozinhos ou conjuntamente, mais de 10% do capital.
A questão já se colocou em 2019 e, na altura, o primeiro-ministro pediu um parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que determinou que a incompatibilidade só existe quando o contrato é feito com uma entidade sob a alçada direta do governante.
O PSD já reagiu, para dizer que, a confirmar-se o incumprimento, é notório que o Governo tem um problema com a lei dos impedimentos de cargos políticos. Os social-democratas querem explicações de Pedro Nuno Santos e não afastam a hipótese de chamar o governante ao Parlamento.
Pedro Nuno Santos afasta possibilidade de violação da lei
O ministro Pedro Nuno Santos enviou entretanto uma nota às redações, recuperando o parecer de 2019 que coloca de parte a violação da lei das incompatibilidades.
“Tal como foi esclarecido ao Observador antes da publicação do artigo e agora se reafirma: as questões agora colocadas são inteiramente coincidentes com as que motivaram, em 2019, a solicitação de um pedido de parecer do Governo ao Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, o qual concluiu pela inexistência de incompatibilidades”, sublinha o gabinete do ministro.
“O parecer, que se encontra disponível para consulta em Diário da República, concluiu que o então artigo 8.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto (entretanto revogada, mas substituída pelos n.os 2 e 3 do artigo 9.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com redação idêntica para os efeitos em causa), deve ser objeto de redução teleológica, ou seja, excluir situações à partida abrangidas pela letra da lei”, acrescenta o texto, para concluir que, “de outra forma, ao proibir a participação em todos os concursos públicos, por empresas detidas por familiares dos titulares de cargos políticos, atentaria contra a liberdade de iniciativa económica privada de forma desproporcional, o que, em última análise, implicaria a sua inconstitucionalidade - por violação do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa”.
“Estão em causa, agora como nas anteriores notícias, contratos celebrados por entidades abrangidas pelo Código dos Contratos Públicos e a TECMACAL- Equipamentos Industriais, S.A, sociedade cuja participação social por parte do Senhor Ministro das Infraestruturas e Habitação se encontra limitada a 1% e é inferior a 50.000€, não estando por isso abrangido pelo impedimento previsto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 52/2019, 31 julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos”.
O ministro termina dizendo que, “segundo o referido parecer, importa mencionar que nos casos em que as participações sociais não sejam detidas pelo próprio titular, apenas devem relevar quando se referem a concursos que foram abertos ou correm os seus trâmites sob a direção, superintendência ou tutela de mérito do órgão do Estado em que o titular de cargo político exerce um cargo, o que não é o caso do Centro de Formação Profissional da Indústria do Calçado, ficando desde logo prejudicada qualquer questão de incompatibilidade associada às perguntas suscitadas”.
“O parecer, que se encontra disponível para consulta em Diário da República, concluiu que o então artigo 8.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto (entretanto revogada, mas substituída pelos n.os 2 e 3 do artigo 9.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com redação idêntica para os efeitos em causa), deve ser objeto de redução teleológica, ou seja, excluir situações à partida abrangidas pela letra da lei”, acrescenta o texto, para concluir que, “de outra forma, ao proibir a participação em todos os concursos públicos, por empresas detidas por familiares dos titulares de cargos políticos, atentaria contra a liberdade de iniciativa económica privada de forma desproporcional, o que, em última análise, implicaria a sua inconstitucionalidade - por violação do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa”.
“Estão em causa, agora como nas anteriores notícias, contratos celebrados por entidades abrangidas pelo Código dos Contratos Públicos e a TECMACAL- Equipamentos Industriais, S.A, sociedade cuja participação social por parte do Senhor Ministro das Infraestruturas e Habitação se encontra limitada a 1% e é inferior a 50.000€, não estando por isso abrangido pelo impedimento previsto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 52/2019, 31 julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos”.
O ministro termina dizendo que, “segundo o referido parecer, importa mencionar que nos casos em que as participações sociais não sejam detidas pelo próprio titular, apenas devem relevar quando se referem a concursos que foram abertos ou correm os seus trâmites sob a direção, superintendência ou tutela de mérito do órgão do Estado em que o titular de cargo político exerce um cargo, o que não é o caso do Centro de Formação Profissional da Indústria do Calçado, ficando desde logo prejudicada qualquer questão de incompatibilidade associada às perguntas suscitadas”.