40 anos Tribunal Constitucional. Lei de extradição para países com pena de morte

por Silvia Alves - RTP

Portugal foi o primeiro país europeu a abolir a pena de morte para crimes civis.

No dia 1 de Julho de 1867, foi aprovado o decreto-lei que abolia a pena de morte. Mas no século XX, uma lei permitia ainda a extradição por crimes puníveis, no Estado requerente, com pena de morte.

Um grupo de deputados da Assembleia da República veio pedir ao Tribunal Constitucional a declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade de uma norma de um decreto-lei que definia o regime jurídico da extradição. Esta norma permitia a extradição por crimes puníveis, no Estado requerente, com pena de morte, sempre que houvesse garantia da sua substituição por outra pena.

Essa norma tivera a sua fonte num acto legislativo de um órgão de soberania da República Portuguesa, mas o âmbito de aplicação estava circunscrito ao território de Macau, porque este decreto-lei era anterior à Constituição de 1976, a qual veio regular especificamente a extradição no artigo 33º. Nesse artigo, diz hoje a Constituição (tal como dizia já em 1976) que não há extradição por crimes a que corresponda a pena de morte, segundo o direito do Estado requisitante.

A proteção absoluta conferida ao direito à vida, é um direito fundamental consagrado na nossa Constituição.

Esta regra é tão importante quanto foi ratificada a Convenção Europeia de Extradição.

Mais tarde, Portugal formulou mesmo uma ressalva a um artigo que estabelecia como facultativa a recusa de extradição para um país com pena de morte, precisamente para não pôr em causa aquela imposição da nossa Constituição.

Na sequência dessa ratificação da Convenção Europeia sobre Extradição, veio a ser aprovado um decreto sobre cooperação judiciária internacional que afirmou, claramente, que a lei vigente sobre extradição teria sido inconstitucionalizada.

É esta lei que agora está em causa. Uma lei que, com a entrada em vigor da Constituição, foi declarada inconstitucional, mas que continuava a aplicar-se em Macau. Esta nova legislação (Convenção Europeia sobre Extradição), deveria ter sido estendida a Macau, mas não foi mandada aplicar ao território Macau, nem publicada no boletim oficial, que equivale ao nosso Diário da República.

Três acórdãos anteriores do Tribunal Constitucional haviam já declarado a inconstitucionalidade desta norma, mas era necessário declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, para que a lei deixasse de ser aplicada a Macau.

E o Tribunal entendeu que, havendo uma possibilidade jurídica de aplicação da pena de morte, isso seria totalmente incompatível com a nossa Constituição, mesmo que existindo garantias de não aplicação, ou de substituição, da pena capital, prestadas pelo Estado que pede a extradição.

PUB