40 anos Tribunal Constitucional. Horários dos estabelecimentos comerciais

por Silvia Alves - RTP

O Provedor de Justiça requereu a apreciação e declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade de normas que diziam respeito ao horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

Em causa, uma norma de uma portaria que permitia às grandes superfícies comerciais contínuas estarem abertas entre as 6 e 00 horas, todos os dias da semana, excepto entre os meses de Janeiro e Outubro, aos domingos e feriados, em que podiam abrir entre as 8 e as 13 horas.

Em 1996, o Governo decidira legislativamente que, considerando o princípio constitucional da livre iniciativa privada - consagrado no artigo 61º. da Constituição – mas tendo, também, em conta o interesse geral, se justificava uma intervenção por forma a corrigir distorções da concorrência. Tratava-se de consolidar e fortalecer as pequenas e médias empresas.

A apreciação da constitucionalidade destas normas, referentes ao horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais vai ser objecto de apreciação neste acórdão.

PUB