Processo referente a Procuradora do Ministério Público interceptada a conduzir com uma taxa de alcoolemia de 3,08 g/l de sangue foi enviado para o Tribunal da Relação de Lisboa onde será apreciado e julgado. A Procuradoria-Geral esclareceu que Polícia Municipal não pode deter Magistrados do Ministério Público por crimes cuja pena seja inferior à de três anos de prisão.
O Procurador-Geral da República esclarece esta sexta-feira através de nota distribuída à comunicação social que "os autos já foram remetidos pelo Tribunal de Cascais ao Tribunal da Relação de Lisboa, onde serão autuados, distribuídos e tramitados como inquérito crime, a cargo de um procurador-geral adjunto".
Tudo aconteceu na terça-feira de manhã quando a magistrada do Ministério Público em causa foi interceptada pela brigada da Polícia Municipal de Cascais quando circulava em contramão na Rua Alexandre Herculano, em Cascais.
Mandada parar pela brigada da Policia Municipal de Cascais e feito o teste de alcoolemia acusou 3,08 G/l. A agente da corporação efetuou então a detenção da magistrada, elaborou o auto de notícia, libertou a magistrada notificando-a de que se teria de apresentar no Tribunal de Cascais na manhã seguinte, ou seja, quarta-feira.
A Magistrada compareceu à audiência no tribunal e o Procurador encarregue do processo considerou ilegal a detenção da colega por falta de competência para tal da Polícia Municipal, razão pela qual anulou o auto de detenção e o TIR (Termo de Identidade e Residência) a que foi sujeita e remetendo o processo para inquérito.
Esta atitude do magistrado do Ministério Público do Tribunal de Cascais suscitou alguma polémica já que por exemplo, o vereador da Câmara Municipal de Cascais João Sande e Castro afirmou a instâncias do correio da manhã que a Polícia Municipal do concelho “desde 2002 procede a detenções, tendo todas sido validadas pelas autoridades judiciárias”.
Um parecer da Procuradoria-Geral da República a pedido do Ministério da Administração Interna datado de 2008 reconhece aos agentes das polícias municipais a competência para deterem suspeitos de crimes públicos ou semipúblicos, puníveis com pena de prisão em flagrante delito, devendo entrega-los de imediato à autoridade judiciária ou ao órgão da polícia criminal.
Como os responsáveis pela Polícia Municipal são elementos da PSP em comissão de serviço, há quem entenda que poderão assim assinar as peças processuais na qualidade de órgão de polícia criminal.
Não foi este no entanto, o entendimento do Procurador de turno no Tribunal de Cascais.
A Procuradoria-Geral da República explicou em nota distribuída à comunicação social as razões que levaram o magistrado de Cascais a anular a detenção e o TIR à Procuradora em causa.
Os factos são suscetíveis de integrar ilícito criminal, punido com pena de prisão até um ano, segundo o artigo 292 do Código Penal sobre "condução de veículo em estado de embriaguez".
A Polícia Municipal (de Cascais) não tinha competência para constituir arguida a procuradora, atualmente a exercer funções no Palácio da Justiça de Lisboa.
"Não sendo a Polícia Municipal órgão de polícia criminal (...) não tem competência para a constituição de arguido nem para a sujeição de cidadão a Termo de Identidade e Residência", explica a PGDL.
Exceção feita para os "ilícitos de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de ato legalmente devido no âmbito das relações administrativas", acrescenta.
Tratando-se de condução sob efeito de álcool, este não integra aquele núcleo de ilícitos (crimes), pelo que o Ministério Público não validou a constituição como arguida feita pela Polícia Municipal.
Acresce que o Estatuto do Ministério Público prevê numa norma específica sobre a prisão preventiva e detenção de magistrados do MP que a detenção, ainda que em flagrante, só pode ocorrer nos crimes puníveis com pena superior a três anos. O Tribunal da Relação de Lisboa é o foro competente para julgar a magistrada.
Tudo aconteceu na terça-feira de manhã quando a magistrada do Ministério Público em causa foi interceptada pela brigada da Polícia Municipal de Cascais quando circulava em contramão na Rua Alexandre Herculano, em Cascais.
Mandada parar pela brigada da Policia Municipal de Cascais e feito o teste de alcoolemia acusou 3,08 G/l. A agente da corporação efetuou então a detenção da magistrada, elaborou o auto de notícia, libertou a magistrada notificando-a de que se teria de apresentar no Tribunal de Cascais na manhã seguinte, ou seja, quarta-feira.
A Magistrada compareceu à audiência no tribunal e o Procurador encarregue do processo considerou ilegal a detenção da colega por falta de competência para tal da Polícia Municipal, razão pela qual anulou o auto de detenção e o TIR (Termo de Identidade e Residência) a que foi sujeita e remetendo o processo para inquérito.
Esta atitude do magistrado do Ministério Público do Tribunal de Cascais suscitou alguma polémica já que por exemplo, o vereador da Câmara Municipal de Cascais João Sande e Castro afirmou a instâncias do correio da manhã que a Polícia Municipal do concelho “desde 2002 procede a detenções, tendo todas sido validadas pelas autoridades judiciárias”.
Um parecer da Procuradoria-Geral da República a pedido do Ministério da Administração Interna datado de 2008 reconhece aos agentes das polícias municipais a competência para deterem suspeitos de crimes públicos ou semipúblicos, puníveis com pena de prisão em flagrante delito, devendo entrega-los de imediato à autoridade judiciária ou ao órgão da polícia criminal.
Como os responsáveis pela Polícia Municipal são elementos da PSP em comissão de serviço, há quem entenda que poderão assim assinar as peças processuais na qualidade de órgão de polícia criminal.
Não foi este no entanto, o entendimento do Procurador de turno no Tribunal de Cascais.
A Procuradoria-Geral da República explicou em nota distribuída à comunicação social as razões que levaram o magistrado de Cascais a anular a detenção e o TIR à Procuradora em causa.
Os factos são suscetíveis de integrar ilícito criminal, punido com pena de prisão até um ano, segundo o artigo 292 do Código Penal sobre "condução de veículo em estado de embriaguez".
A Polícia Municipal (de Cascais) não tinha competência para constituir arguida a procuradora, atualmente a exercer funções no Palácio da Justiça de Lisboa.
"Não sendo a Polícia Municipal órgão de polícia criminal (...) não tem competência para a constituição de arguido nem para a sujeição de cidadão a Termo de Identidade e Residência", explica a PGDL.
Exceção feita para os "ilícitos de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de ato legalmente devido no âmbito das relações administrativas", acrescenta.
Tratando-se de condução sob efeito de álcool, este não integra aquele núcleo de ilícitos (crimes), pelo que o Ministério Público não validou a constituição como arguida feita pela Polícia Municipal.
Acresce que o Estatuto do Ministério Público prevê numa norma específica sobre a prisão preventiva e detenção de magistrados do MP que a detenção, ainda que em flagrante, só pode ocorrer nos crimes puníveis com pena superior a três anos. O Tribunal da Relação de Lisboa é o foro competente para julgar a magistrada.