Depois da polémica da alegada violação da lei das incompatibilidades por parte do secretário de Estado da Proteção Civil, é agora publicada no Diário da República uma nova lei das incompatibilidades. Apesar de já estar aprovada e publicada, esta nova lei só entra em vigor na próxima legislatura.
E hoje mesmo foi publicada em Diário da República a nova lei das incompatibilidades dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
A lei atualmente em vigor, aprovada ainda no início da década de 80, não permite que familiares diretos de um titular de um cargo político forneça bens ou serviços ao Estado. Depois da discussão na Comissão de Transparência, esta lei foi alterada.
Atualmente, a lei prevê impedimentos para as empresas em que familiares diretos de pessoas com cargos políticos tenham uma participação de mais de 10 por cento do capital, assim como impede a realização de contratos públicos com o Estado. Em caso de violação desta lei, prevê-se, no limite, a demissão dos titulares de cargos políticos envolvidos e a anulação dos contratos celebrados, assim como o impedimento dos acionistas exerçam cargos num período de três anos.
Atualmente, a lei prevê impedimentos para as empresas em que familiares diretos de pessoas com cargos políticos tenham uma participação de mais de 10 por cento do capital, assim como impede a realização de contratos públicos com o Estado. Em caso de violação desta lei, prevê-se, no limite, a demissão dos titulares de cargos políticos envolvidos e a anulação dos contratos celebrados, assim como o impedimento dos acionistas exerçam cargos num período de três anos.
A nova lei passa a especificar, entre outras coisas, que apenas há incompatibilidade quando uma empresa é detida conjuntamente por um titular de um cargo político e um familiar.
"O regime referido no número anterior aplica-se às empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo, detenha, por si ou conjuntamente com o seu cônjuge, unido de facto, ascendente e descendente em qualquer grau e colaterais até ao 2.º grau, uma participação superior a 10% ou cujo valor seja superior a 50 000 €", especifica o Artigo 9.º.