O Presidente da República vai reunir o Conselho de Estado na quarta-feira para a "eventual decisão de decretar o estado de emergência", um estado de exceção. Em causa, a resposta à progressão do novo coronavírus em Portugal. A ser decretado o estado de emergência por calamidade, será a primeira vez que isso acontece no Portugal democrático, pós-25 de Abril.
O estado de emergência ou de sítio pode ser declarado em casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública”. No atual estado, aplicar-se-ia a calamidade pública.
O estado de sítio pode ser desencadeado em casos de guerra, de golpe de Estado ou de perturbação grave da ordem pública;
Ou seja, não se podem suspender diretos como os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
Pode sim, limitar o direito à liberdade. Ou seja, por exemplo, pode ordenar-se o isolamento, além do mero aconselhamento que tem sido aplicado nos últimos dias. Caso não seja cumprido, pode-se incorrer em crime de desobediência, que prevê penas de até um ano de prisão.
Durante o período de emergência, os cidadãos continuam a ter acesso aos tribunais, para defesa dos seus direitos, liberdades e garantias.
O mesmo se pode aplicar, por exemplo, à liberdade de circulação automóvel, que pode ser restringida.
O estado de emergência tem de ser devidamente fundamentado. É declarado pelo Presidente da República, depois de ouvido o Governo e de uma autorização da Assembleia da República.
A lei 44/86 regulamenta a declaração de estado de sítio e de emergência.
Quando é declarado o estado de emergência é determinado concretamente quais os direitos, liberdades e garantias que ficam suspensos e qual o âmbito territorial a que se aplicam.
A lei fundamental estabelece que a declaração e execução do estado de emergência deve ser proporcional e limitar-se, na extensão e duração, ao estritamente necessário para o restabelecimento da normalidade constitucional.
A declaração do estado de emergência cabe ao Presidente da República, enquanto a sua execução fica nas mãos do Governo.
O estado de emergência terá de ser autorizado ainda pela Assembleia da República em plenário.
O Governo é ouvido pelo Presidente. António Costa já afirmou este domingo que não se irá opor ao estado de emergência, caso Marcelo Rebelo de Sousa assim o entenda. No entanto, considerou que neste momento não há necessidade de se dar esse passo.
Passado o momento de exceção que determinou o estado de emergência, o Presidente da República revoga o estado de emergência. Também pode terminar quando terminar o prazo previsto na declaração e caso não seja prolongado.
No final, o Governo tem de remeter à Assembleia da República um relatório com as medidas tomadas durante o período de estado de emergência, para se poder avaliar da proporcionalidade e adequação das medidas.
O estado de emergência “só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afetar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respetivos titulares”.