A partir desta terça-feira, os senhorios passam a poder despejar os seus inquilinos de uma “forma célere e eficaz”. O governo garante que o Balcão Nacional do Arrendamento entra em funcionamento pleno até ao final da semana. O decreto-lei que cria o Balcão Nacional do Arrendamento entra hoje em vigor e o Ministério da Justiça garante que ele estará totalmente regulamentado até ao final da semana para que o instituto esteja perfeitamente apto a cumprir os seus objetivos.
O Ministério da Justiça indicou entretanto através de nota distribuída à comunicação social ter adotado o processo legislativo "adequado", uma vez que sem o decreto-lei publicado na segunda-feira, em Diário da República, "não haveria base jurídica para as portarias, as quais se encontram já elaboradas".
"O Balcão Nacional do Arrendamento é competente para tramitar o procediSituações em que se pode acionar o procedimento especial de despejo:
Fim do contrato do contrato por mútuo acordo sem saída do inquilino na data acordada;
Caducidade do contrato com prazo certo sem saída do inquilino do locado na data acordada;
Contrato com prazo certo renovável, mas em que uma das partes comunica à outra a não renovação, sem saída do inquilino do locado na data aprazada;
Senhorio declara findo o contrato por necessitar do locado para si mas o inquilino não sai na data legalmente prevista para esses casos;
O senhorio põe fim ao contrato para fazer obras profundas mas chega a data prevista e o inquilino não liberta o locado;
Rendas emn atraso por dois ou mais meses graças ao que senhorio põe fim ao contrato mas inquilino não entrega a casa;
Interpelado pela câmara para fazer obras coercivas o senhorio vê por parte do inquilino a sua oposição para a realização dessas obras pelo que o senhorio comunica o fim do contrato mas o inquilino não sai do locado;
O inquilino comunica o abandono do locado mas não sai efetivamente.mento especial de despejo em todo o território nacional e, cumprindo escrupulosamente o previsto, estará em funcionamento pleno ainda esta semana", acrescentou o Ministério da Justiça.
O decreto-lei 1/2013 entra em vigor hoje e possibilita ao senhorio despejar de uma forma "célere e eficaz", mas prevê a necessidade de portarias do Ministério da Justiça, nomeadamente sobre a forma e modelo do requerimento de despejo e os honorários a pagar.
Este procedimento especial de despejo aplica-se à cessação do contrato por revogação, por caducidade pelo decurso do prazo, por oposição à renovação e por denúncia livre pelo senhorio, por denúncia para habitação do senhorio ou filhos ou para obras profundas, por denúncia pelo arrendatário. Pode também ser pretexto para o despejo a resolução do contrato de arrendamento por não pagamento de renda por mais de dois meses ou por oposição pelo arrendatário à realização de obras coercivas.
Caso não haja por parte do inquilino um abandono de livre vontade do locado ou exista incumprimento do prazo acordado é necessária uma prévia autorização judicial para a entrada.
Também podem intervir autoridades policiais sempre que seja necessário proceder ao arrombamento da porta, à substituição da fechadura ou um receio justificado de resistência.
Uma vez a funcionar em pleno, o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) permitirá ao senhoria que pretenda iniciar o processo de despejo, a simples entrega de um requerimento por via eletrónica. O BNA avalia o caso e depois notifica o agente de execução que poderá ser o notário ou um oficial de justiça. O senhorio terá de ser informado num prazo de 10 dias e se quiser que o processo de despejo continue terá de pagar a taxa de justiça.
No que diz respeito a custos com o processo de despejo através do Balcão, nas ações até 30 mil euros em que o requerente opta pelo despejo a cargo de um agente de execução ou de um notário, terá de pagar uma taxa de justiça de 0,25 unidades de conta (UC), correspondendo a €25,5 (vinte e cinco euros e cinco cêntimos) que corresponde a um quarto de uma UC sendo que cada UC atualmente é 102 euros. Acima de 30 mil euros de valor da ação, a taxa é de 0,5 UC, ou seja, €51,5 (cinquenta e um euros e cinco cêntimos).
"O Balcão Nacional do Arrendamento é competente para tramitar o procediSituações em que se pode acionar o procedimento especial de despejo:
Fim do contrato do contrato por mútuo acordo sem saída do inquilino na data acordada;
Caducidade do contrato com prazo certo sem saída do inquilino do locado na data acordada;
Contrato com prazo certo renovável, mas em que uma das partes comunica à outra a não renovação, sem saída do inquilino do locado na data aprazada;
Senhorio declara findo o contrato por necessitar do locado para si mas o inquilino não sai na data legalmente prevista para esses casos;
O senhorio põe fim ao contrato para fazer obras profundas mas chega a data prevista e o inquilino não liberta o locado;
Rendas emn atraso por dois ou mais meses graças ao que senhorio põe fim ao contrato mas inquilino não entrega a casa;
Interpelado pela câmara para fazer obras coercivas o senhorio vê por parte do inquilino a sua oposição para a realização dessas obras pelo que o senhorio comunica o fim do contrato mas o inquilino não sai do locado;
O inquilino comunica o abandono do locado mas não sai efetivamente.mento especial de despejo em todo o território nacional e, cumprindo escrupulosamente o previsto, estará em funcionamento pleno ainda esta semana", acrescentou o Ministério da Justiça.
O decreto-lei 1/2013 entra em vigor hoje e possibilita ao senhorio despejar de uma forma "célere e eficaz", mas prevê a necessidade de portarias do Ministério da Justiça, nomeadamente sobre a forma e modelo do requerimento de despejo e os honorários a pagar.
Este procedimento especial de despejo aplica-se à cessação do contrato por revogação, por caducidade pelo decurso do prazo, por oposição à renovação e por denúncia livre pelo senhorio, por denúncia para habitação do senhorio ou filhos ou para obras profundas, por denúncia pelo arrendatário. Pode também ser pretexto para o despejo a resolução do contrato de arrendamento por não pagamento de renda por mais de dois meses ou por oposição pelo arrendatário à realização de obras coercivas.
Caso não haja por parte do inquilino um abandono de livre vontade do locado ou exista incumprimento do prazo acordado é necessária uma prévia autorização judicial para a entrada.
Também podem intervir autoridades policiais sempre que seja necessário proceder ao arrombamento da porta, à substituição da fechadura ou um receio justificado de resistência.
Uma vez a funcionar em pleno, o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) permitirá ao senhoria que pretenda iniciar o processo de despejo, a simples entrega de um requerimento por via eletrónica. O BNA avalia o caso e depois notifica o agente de execução que poderá ser o notário ou um oficial de justiça. O senhorio terá de ser informado num prazo de 10 dias e se quiser que o processo de despejo continue terá de pagar a taxa de justiça.
No que diz respeito a custos com o processo de despejo através do Balcão, nas ações até 30 mil euros em que o requerente opta pelo despejo a cargo de um agente de execução ou de um notário, terá de pagar uma taxa de justiça de 0,25 unidades de conta (UC), correspondendo a €25,5 (vinte e cinco euros e cinco cêntimos) que corresponde a um quarto de uma UC sendo que cada UC atualmente é 102 euros. Acima de 30 mil euros de valor da ação, a taxa é de 0,5 UC, ou seja, €51,5 (cinquenta e um euros e cinco cêntimos).