O anteprojecto da legislação laboral contempla o alargamento do período experimental de trabalho, considerando, para efeitos de contagem, apenas os "dias de trabalho efectivo", noticia a edição de hoje do "Público".
O artigo 105º do anteprojecto introduz uma pequena alteração face ao quadro actual, ao indicar que, "para efeitos da contagem do período experimental, só são tidos em conta os dias de trabalho efectivo". Isto sinifica que passam a ser contemplados exclusivamente os dias úteis de trabalho, ficando de fora os de descanso.
Se, commumente, o período experimental é de 60 a 90 dias, este prazo é alargado para 180 dias no caso dos trabalhadores que exerçam "cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança".
O pessoal de direcção e quadros superiores tem o maior período experimental, de 240 dias. À luz do anteprojecto do Código do Trabalho, este período pode, na realidade, traduzir-se num ano de trabalho à experiência.